O entendimento do Supremo, agora, deve orientar julgamentos futuros nos casos de embriaguez ao volante
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão de 27 de setembro, que beber e dirigir é crime, mesmo quando não há dano a terceiros. Uma decisão da Justiça em primeira instância tinha considerado que dirigir embriagado só se torna crime de trânsito quando o ato causa algum dano.
O entendimento do Supremo, agora, deve orientar julgamentos futuros casos de embriaguez ao volante.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação.
"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", disse o ministro Ricardo Lewandowski.
A afirmação foi feita durante julgamento em que a Segunda Turma do STF negou um habeas corpus ao motorista Juliano Pereira, da cidade de Araxá (MG). Ele foi denunciado por dirigir bêbado. Um juiz de primeira instância em Minas considerou inconstitucional o artigo do código que trata do tema e interpretou ser necessário haver dano para haver o crime. Por essa razão, absolveu o motorista infrator.
O Ministério Público estadual recorreu então ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu pela continuação da ação. A Defensoria Pública, então, pediu ao STF o restabelecimento da absolvição sob o mesmo argumento do juiz, de que só há culpa se houver "ofensa jurídico relevante". A Defensoria considerou o comportamento do motorista apenas "inadequado".
O motorista também recorreu ao STJ, que também negou o habeas corpus.
Autor do projeto da Lei Seca, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) comemorou a decisão do STF e afirmou que beber e dirigir é crime mesmo que o motorista alcoolizado não provoque acidente ou morte no trânsito.
O governo federal pretende processar todo motorista que causar acidente por negligência, após cometer infração gravíssima.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão de 27 de setembro, que beber e dirigir é crime, mesmo quando não há dano a terceiros. Uma decisão da Justiça em primeira instância tinha considerado que dirigir embriagado só se torna crime de trânsito quando o ato causa algum dano.
O entendimento do Supremo, agora, deve orientar julgamentos futuros casos de embriaguez ao volante.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação.
"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", disse o ministro Ricardo Lewandowski.
A afirmação foi feita durante julgamento em que a Segunda Turma do STF negou um habeas corpus ao motorista Juliano Pereira, da cidade de Araxá (MG). Ele foi denunciado por dirigir bêbado. Um juiz de primeira instância em Minas considerou inconstitucional o artigo do código que trata do tema e interpretou ser necessário haver dano para haver o crime. Por essa razão, absolveu o motorista infrator.
O Ministério Público estadual recorreu então ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu pela continuação da ação. A Defensoria Pública, então, pediu ao STF o restabelecimento da absolvição sob o mesmo argumento do juiz, de que só há culpa se houver "ofensa jurídico relevante". A Defensoria considerou o comportamento do motorista apenas "inadequado".
O motorista também recorreu ao STJ, que também negou o habeas corpus.
Autor do projeto da Lei Seca, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) comemorou a decisão do STF e afirmou que beber e dirigir é crime mesmo que o motorista alcoolizado não provoque acidente ou morte no trânsito.
O governo federal pretende processar todo motorista que causar acidente por negligência, após cometer infração gravíssima.
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